
“O que é meu é meu.” O que é seu é seu.” Em poucas palavras, podemos explicar do que se trata a divisão do regime de bens. Mas o que é a separação obrigatória de bens? É ou não é a mesma coisa?
Muitos casais optam por não compartilhar a propriedade de seus bens com o parceiro quando se casam. Você já sabe disso. Mas o que talvez ainda não saiba é que em alguns casos a lei impõe este regime de separação de bens aos cônjuges.
É o que chamamos de separação obrigatória de bens ou separação legal de bens, diferente da separação convencional de bens.
Separação legal de bens X Separação convencional de bens
Em primeiro lugar, comecemos por distinguir estes dois modelos de regime que, embora tenham denominações semelhantes, não são iguais.
O regime obrigatório (ou legal) de separação de bens e o regime convencional de separação de bens são dois tipos de regime de separação de bens.
O regime de separação obrigatório/legal de bens, como o nome sugere, é obrigatório. Ou seja, são casos em que os cônjuges não têm muita escolha, porque se enquadram numa das hipóteses de que a lei dita que se aplique este regime.
Algumas pessoas tendem a chamá-lo de separação legal de bens precisamente porque é uma obrigação legal.
Por outro lado, o regime convencional de separação de bens é de escolha do casal. Após acordo mútuo, eles decidem sobre esse regime por sua própria vontade.
O regime de separação de bens pode assim dividir-se em convencional (quando resulta da vontade dos cônjuges) ou obrigatório (se for imposto por lei).
A quem se aplica o legal/obrigatório?
Como já mencionamos no tópico anterior, a separação obrigatória do regime de bens é imposta por lei em alguns casos específicos. Essas hipóteses são apresentadas no art. 1641 do Código Civil.
A razão é que, nesses casos, é necessário que os bens de um dos cônjuges sejam garantidos, pois a partilha representaria um risco para eles próprios ou para os seus herdeiros.
Mas afinal, quais seriam essas hipóteses?
Aos que contraírem casamento por motivo diferido:
A primeira hipótese é que duas pessoas se casam mesmo tendo um motivo tardio para o casamento.
Isso significa que a lei “recomenda” que essas pessoas não se casem, mas se o fizerem, a união terá certas restrições patrimoniais.
O artigo 1.523 do Código Civil prevê as seguintes hipóteses como motivo de suspensão:
“viúva ou viúvo que tenha filho de cônjuge falecido, não fazendo inventário dos bens dos cônjuges e não distribuindo-os aos herdeiros;
a viúva ou a mulher cujo casamento tenha sido anulado por invalidez ou tenha sido declarado inválido, no prazo de dez meses após o início da viuvez ou a dissolução da união conjugal;
divórcio, enquanto não for homologada ou decidida a divisão dos bens dos cônjuges;
o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com o testador ou tutor, até que cesse a tutela ou curadoria e sejam regularizadas as respectivas contas.’
É importante lembrar que, superada a causa suspensiva que levou à limitação dos bens dos cônjuges, é lícito, se eles quiserem, alterar o regime de bens por meio de ação.
Pessoas com mais de 70 anos:
A segunda hipótese, de que a lei determine o regime de separação de bens, é a dos casos em que uma das duas pessoas tenha mais de setenta anos.
Aos que dependem de suprimento judicial:
A terceira e última hipótese estabelecida pelo Código Civil é que um dos cônjuges tem entre 16 e 18 anos e, portanto, precisa do consentimento de ambos os pais para celebrar o casamento. O artigo 1.517 do Código Civil dispõe:
“Um homem e uma mulher de 16 anos podem se casar com a permissão de ambos os pais ou de seus tutores legais até atingirem a maioridade.”
No entanto, se um dos progenitores recusar, o casamento pode ser celebrado se houver autorização judicial para o efeito.
Nos casos em que haja necessidade de provimento judicial, a lei também determina que este regime modelo seja imposto.
É importante mencionar que esse regime não pode ser afastado nem mesmo por acordo pré-nupcial, que nada mais é do que uma espécie de contrato firmado entre os cônjuges antes do casamento para prever um possível divórcio durante sua vigência e caso alguns aspectos ( incluindo bens) estejam concluídos.
Se ainda restam dúvidas sobre esse assunto, a MCM Advocacia está à disposição para saná-las e para te ajudar durante esse processo.